Decisão Judicial favorece o exercício das atribuições dos Técnicos Agrícolas da Bahia

A Justiça Federal da Bahia deferiu liminar a FENATA, em Mandado de Segurança impetrado contra o CREA/BA, que limitava o exercício das atribuições profissionais dos Técnicos Agrícolas, e impedia a responsabilidade técnica das empresas, bem como a prescrição de receituários agrícolas (agronômicos).

Tribunal-de-Justica-da-Bahia A atuação da FENATA, com o seu departamento jurídico, vence mais uma batalha na guerra contra as ações arbitrárias e ilegais dos CREA(s), de forma a permitir melhores condições de competição no mercado de trabalho, e, consequentemente, melhorar as condições de trabalho e vida da categoria.

Assim, a Juíza Federal ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES decidiu:

(…) DEFIRO A LIMINAR declarando o direito dos técnicos agrícolas do Estado da Bahia rescreverem receituários agronômicos e exercerem todas as demais atribuições profissionais constantes na sua legislação profissional, bem como determinando ao impetrado que se abstenha de reduzir ou criar óbices a quaisquer das atribuições profissionais dos técnicos agrícolas previstas no art. 6º do Decreto nº 90.922/1985, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 4.560/2002, devendo respeitar, especialmente, a prerrogativa dos profissionais ora representados pela Impetrante de responsabilizarem-se pelas empresas que comercializem produtos agrotóxicos e pelas empresas que utilizem produtos agrotóxicos na prestação de serviços, sem qualquer necessidade de supervisão de engenheiro agrônomo ou florestal.

 

Para o Presidente da FENATA a decisão foi extraordinária porque atacou a ilegalidade/inconstitucionalidade da Lei estadual, que previa a responsabilidade da prescrição do receituário de produtos agrotóxicos como atribuição privativa dos engenheiros agrônomos e florestais no estado da Bahia. Outra questão importante na decisão judicial foi que o exercício das atribuições dos técnicos agrícolas será exercida sem qualquer necessidade de supervisão dos profissionais de nível superior, conforme pretendia a Câmara de Agronomia do referido CREA. Para Mario Limberger, a Decisão Judicial foi como “matar dois coelhos numa cajadada só”.

 

Assim, em síntese, a decisão da justiça passa a garantir que, em relação aos técnicos agrícolas do estado da Bahia desde que estejam cadastrados à FENATA:

1. O CREA/BA não pode praticar qualquer espécie de ato que represente a redução das atribuições profissionais previstas na legislação profissional dos técnicos agrícolas (Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985;

2. O CREA/BA está proibido de realizar o procedimento de análise das grades curriculares dos técnicos agrícolas como condição para validar as suas atribuições.

3. O CREA/BA deve necessariamente reconhecer que os técnicos agrícolas podem todas as atribuições que constam na legislação profissional da categoria, ou seja, veja as atribuições mais importantes que constam no Art. 6º do Decreto nº 90.922/1985, que os Técnicos Agrícolas podem exercer.

– prescrever receituários agrícolas (agrotóxicos);

– assumir a responsabilidade técnica pelas empresas que comercializem produtos agrotóxicos; – prestar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos agrotóxicos.

– projetos, laudos, pareceres etc. de impacto ambiental;

– projetos, laudos, pareceres etc. em atividades de drenagem e irrigação;

– projetos de credito rural e agroindustrial

– topografia e georreferenciamento;

– responsabilidade técnica de empresas agropecuárias e de prestação de serviços técnicos;

– cadastro ambiental rural (CAR);

 

A Justiça Federal da Bahia, no dia 04 deste mês de junho, da mesma forma como vêm fazendo outras instâncias judiciárias do País, no Mandado de Segurança nº 0018442-52.2014.4.01.3300 impetrado pela FENATA, deferiu liminar em favor dos técnicos agrícolas do estado, determinando que o CREA/BA respeite todas as atribuições profissionais presentes na sua legislação, isto é, a Lei Federal nº 5.524/1968 e o Decreto Federal nº 90.922/1985, com as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, proibindo o conselho profissional de reduzi-las ou criar-lhes obstáculos. Especialmente, a justiça determinou que os técnicos agrícolas podem prescrever receituários agrícolas (agrotóxicos), bem como responsabilizar-se pelas empresas que os comercializem ou deles façam uso para prestar serviços, tudo sem qualquer necessidade de supervisão por engenheiro agrônomo ou florestal.

Para o Assessor Jurídico da ATAESP (Associação dos Técnicos Agrícolas de São Paulo) e da FENATA, Dr. Marcio Limberger, o artigo 11 do decreto estadual é absolutamente inconstitucional, pois contraria frontalmente o que dispõem os artigos 5º, XIII, e 22, I e XVI, da Constituição Federal, que estabelecem, em suma, caber apenas à União, isto é, ao Poder Legislativo Federal, legislar e estabelecer as condições para o exercício das profissões, o que o legislador efetivamente já fez quando foi editada a Lei Federal nº 5.524/1968, que instituiu a profissão.

marcio.limberger

O Art. 11 do referido Decreto é o seguinte: “O profissional legalmente habilitado, na forma da lei, para a prescrição de receituário agronômico, é o Engenheiro Agrônomo ou Florestal, nas respectivas áreas de competência”.

Além disso, o decreto estadual ofendeu a Lei Federal nº 7.802/89 e o Decreto Federal nº 4.074/2002, que regulamentam todas as atividades relacionadas com os agrotóxicos, os quais determinam que podem prescrever receituários agrícolas aqueles que estejam habilitados nos termos da lei federal.

Por fim, o já mencionado artigo do decreto estadual desrespeitou a legislação profissional dos técnicos agrícolas, uma vez que, em especial, o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 5.524/1968, bem como os incisos X, XII, XIX e XXIV do art. 6º do Decreto Federal nº 90.922/1985, atualizado pelo Decreto nº 4.560/2002, expressamente dispõem que os técnicos agrícolas de todo o Brasil, ao contrário do que quer fazer crer o CREA/BA, podem, sim, não só prescrever receituários agrícolas (agrotóxicos) mas também responsabilizar-se pelas empresas que os comercializem ou deles façam uso na prestação de seus serviços, tudo sem qualquer espécie de supervisão de engenheiros agrônomos ou florestais.

A liminar deferida pela 11ª Vara Federal da Justiça Federal da Bahia, no Mandado de Segurança nº 0018442-52.2014.4.01.3300 impetrado pela FENATA, assegura que os técnicos agrícolas baianos devidamente cadastrados na FENATA, não podem mais de maneira alguma ser impedidos pelo CREA/BA de exercer plenamente todas as atribuições presentes na sua legislação profissional.

Os profissionais da Bahia que estiverem sofrendo limitações em sua atuação profissional devem entrar em contato com a FENATA para a tomada das medidas judiciais cabíveis.

Confira a decisão judicial na  Liminar.JFBA.

Fonte: FENATA
Decom: Fabiana