Líderes indicam membros para comissão especial do fator previdenciario
O PL 3.299/2008, que trata do fator previdenciário, vai ser analisado por uma comissão especial. A decisão foi tomada pelo Colégio de Líderes no mês de abril.
A instalação do colegiado ainda depende da indicação de alguns integrantes pelos líderes partidários, na grande maioria de suplentes, a saber: PMDB (4), PSDB (3), DEM (2), PR (1), PSB (2), PCdoB (1) e PRB (1). Somente dois partidos ainda não indicaram membros: PSD (4) e PRP (2).
Acompanhe a lista de indicações pelos líderes
Indicações O PT indicou oito representantes. São titulares os deputados João Paulo Lima (PE), Margarida Salomão (MG), Ricardo Berzoini (SP) e Vicentinho (SP). Os suplentes: Dr. Rosinha (PR), Fernando Ferro (PE), José Airton (CE) e Policarpo (DF).
Já o PMDB indicou como titulares os deputados Colbert Martins (BA), Júnior Coimbra (TO), Marllos Sampaio (PI) e Rose de Freitas (ES).
O PP também o PP indicou seus membros. Participarão como titulares os deputados Espiridião Amin (SC) e José Linhares (CE). Como suplentes, a deputada Cida Borghetti (PR) e o deputado Luiz Fernando Faria (MG).
PSDB tem direito a seis indicações e até o momento designou apenas o deputado Nilson leitão (MT) como membro titular.
O DEM será representado pelo deputado Major Fábio (PB). O partido ainda deverá indicar um titular e dois suplentes.
O PR indicou os deputados Jaime Martins (MG) e Laercio Oliveira (SE), titular e suplente, respectivamente. Falta a indicação de outros dois representantes.
O PSB será representado pela deputada Sandra Rosada (RN) e por Valtenir Pereira (MT). Falta a indicação de dois suplentes.
O PDT indicou os deputados Paulinho da Força (SP) e André Figueiredo (CE).
O Bloco PV/PPS terá como representante os deputados Roberto de Lucena (SP) e Rubens Bueno (PR).
Os deputados Arnaldo Faria de Sá (SP) e Jorge Corte Real (PE) são os indicados do PTB.
O PSC indicou os deputados Ricardo Arruda (PR) e Andre Moura (SE).
O PCdoB indicou o deputado Assis Melo (RS) e o PRB será representado pelo deputado Vitor Paulo (RJ).
O que é o fator previdenciário Sancionada em 1999, a Lei 9.876 que instituiu o fator previdenciário tinha por objetivo inibir as aposentadorias precoces, pois segundo seus idealizadores, levaria os trabalhadores a adiarem seu ingresso no gozo do benefício.
Conforme essa visão, a equação idade e tempo de contribuição, com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria seria uma alternativa para o controle de gastos da Previdência Social.
Mas, não foi isso o que aconteceu na prática. O fator previdenciário tornou-se um perverso mecanismo que reduz em média 40% os benefícios previdenciários no momento da aposentadoria do trabalhador ou trabalhadora do Regime Geral de Previdência Social.
O governo reconhece que essa medida de controle de gastos da Previdência com o desestímulo às aposentadorias precoces acabou por evidenciar efeito contrário já que desde a criação da regra muitos trabalhadores preferiram se aposentar mesmo tendo um benefício menor.
Os números apresentados pela Previdência destacam que a idade média de aposentadoria por tempo de contribuição é de 54 anos para homens e 51 anos para mulheres.
Para corrigir essa injustiça, sobretudo para aqueles assalariados que começam a trabalhador mais cedo, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou e aprovou no Senado o Projeto de Lei (PLS) 296/2003, que extingue o fator previdenciário.
Na Câmara, o projeto começou a tramitar em 17 de abril de 2008 e ganhou o número de PL 3.299/2008. Foi aprovado nas comissões de Seguridade Social e Família com parecer do deputado Germano Bonow (DEM-RS) e na de Constituição e Justiça com parecer do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Somente na Comissão de Finanças e Tributação, o parecer na forma de substitutivo apresentado pelo deputado licenciado Pepe Vargas (PT-RS), ainda não foi deliberado.
Substitutivo Pepe Vargas Na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) o então relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS), propôs uma série de mudanças, com destaque, para a criação de uma alternativa ao fator previdenciário nas aposentadorias. O substitutivo não extingue o fator, apenas faculta ao trabalhador a opção por alternativa, se for mais vantajosa.
A novidade consiste na Fórmula 85/95, que leva em consideração a soma da idade mais o tempo de contribuição. Nessa alternativa ao Fator Previdenciário, o cálculo da aposentadoria deve corresponder à soma da idade com o tempo de contribuição: 85 para mulher e 95 para homem. Para professores do ensino básico, a soma deve alcançar 80 para mulher e 90 para homem. Atingida a Fórmula 85/95 ou 80/90 o trabalhador receberá a aposentadoria integral.
Pepe Vargas também reduz o tempo para obtenção de aposentadoria integral caso o trabalhador não tenha atingido a Fórmula 85/95. Nesse casso, há duas hipóteses: 1) se o trabalhador não quer ou não consegue mais trabalhar para obter o beneficio integral será aplicado o fator previdenciário como acontece atualmente; e 2) se o trabalhador optar em trabalhar mais tempo será reduzido pela metade o tempo que falta para obter o beneficio integral.
Como exemplo, fizemos uma simulação de um assalariado que permaneça trabalhando após o tempo de contribuição exigido de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. O contribuinte homem que ganhe R$ 1.000, tenha 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, atualmente terá que trabalhar mais 7 anos para obter a aposentadoria integral. Neste mesmo caso, sendo aplicada a proposta do deputado Pepe Vargas, o tempo de trabalho a mais será reduzido para 3 anos e meio para obtenção do beneficio integral.
Subemenda Ademir Camilo A alternativa em discussão para o fator previdenciário foi apresentada em agosto de 2012 na Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social, criada no âmbito da Câmara dos Deputados. Esse colegiado foi criado para elaborar propostas de consenso nas matérias de interesse dos trabalhadores e dos empresários. Nesse colegiado, o relator é o deputado Ademir Camilo (PSD-MG).
A Subemenda Global do deputado Ademir Camilo adota a proposta do deputado Pepe Vargas, mas com uma novidade que é o estabelecimento de um limite para a redução ou a multiplicação da aposentadoria do trabalhador em até 20%. A aplicação é simples: somada a idade e o tempo de contribuição no momento do requerimento de aposentadoria e não atingida a soma 85, no caso de mulher, e 95, no caso de homem, será aplicado um redutor de 2% para cada ano que faltar para atingir essa soma. Esse mesmo percentual se aplica quando o trabalhador ou trabalhadora ultrapassar a fórmula 85/95.
A proposta do deputado Ademir Camilo reduz pela metade os efeitos do fator previdenciário nas aposentadorias. Com isto, ameniza os efeitos das aposentadorias precoces, entre os 15 a 24 anos, e contempla os trabalhadores cuja soma da idade com o tempo de contribuição no momento da aposentadoria ultrapasse os requisitos da regra 85/95.
A aplicação da proposta do deputado Ademir Camilo no caso de um trabalhador que tenha salário de contribuição médio de R$ 1.000 poderá resultar em uma aposentadoria de R$ 860 (redução de 14%), para caso esse assalariado não queira ou não possa mais trabalhar. Atualmente, com a aplicação da regra do fator previdenciário, esse mesmo trabalhador tem uma aposentadoria de R$ 665 (redução de 33,5%).
Simulações com base nas propostas em debate no Congresso Nacional
HOMEM – 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO |
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Regra atual de aposentadoria
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) |
Substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Fórmula 85/95 |
Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social |
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Início da atividade laboral
(anos) |
Idade
(anos) |
Tempo de contribuição
(anos) |
Redução da aposentadoria na regra atual com o fator |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral |
Proposta de redutor de aposentadoria, sendo 2% a cada ano que falta para atingir a fórmula 95 |
15 |
50 |
35 |
40,2% |
8 anos |
5 anos |
20% |
16 |
51 |
35 |
38,1% |
8 anos |
4 anos e meio |
18% |
17 |
52 |
35 |
35,9% |
7 anos |
4 anos |
16% |
18 |
53 |
35 |
33,5% |
7 anos |
3 anos e meio |
14% |
19 |
54 |
35 |
31,1% |
6 anos |
3 anos |
12% |
20 |
55 |
35 |
28,5% |
5 anos |
2 anos e meio |
10% |
21 |
56 |
35 |
25,8% |
5 anos |
2 anos |
8% |
22 |
57 |
35 |
22,9% |
4 anos |
1 ano e meio |
6% |
23 |
58 |
35 |
19,9% |
4 anos |
1 ano |
4% |
24 |
59 |
35 |
16,7% |
3 anos |
6 meses |
2% |
25 |
60 |
35 |
13,3% |
2 anos |
0 |
0 |
Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
SIMULAÇÃO PARA APOSENTADORIA DO HOMEM COM VALOR INTEGRAL CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO DE R$ 1.000 |
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Regra atual de aposentadoria
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) |
Substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Fórmula 85/95 |
Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social |
|||||||
Início da atividade laboral
(anos) |
Idade
(anos) |
Tempo de contribuição
(anos) |
Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário |
Salário-benefício |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral (R$ 1.000) |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral |
Salário-benefício integral |
Proposta de redutor de aposentadoria, sendo 2% a cada ano que falta para atingir a Fórmula 95 |
Salário-benefício com aplicação do redutor |
15 |
50 |
35 |
40,2% |
R$ 598 |
8 anos |
5 anos |
R$ 1.000 |
20% |
R$ 800 |
16 |
51 |
35 |
38,1% |
R$ 619 |
8 anos |
4 anos e meio |
R$ 1.000 |
18% |
R$ 820 |
17 |
52 |
35 |
35,9% |
R$ 641 |
7 anos |
4 anos |
R$ 1.000 |
16% |
R$ 840 |
18 |
53 |
35 |
33,5% |
R$ 665 |
7 anos |
3 anos e meio |
R$ 1.000 |
14% |
R$ 860 |
19 |
54 |
35 |
31,1% |
R$ 689 |
6 anos |
3 anos |
R$ 1.000 |
12% |
R$ 880 |
20 |
55 |
35 |
28,5% |
R$ 715 |
5 anos |
2 anos e meio |
R$ 1.000 |
10% |
R$ 900 |
21 |
56 |
35 |
25,8% |
R$ 742 |
5 anos |
2 anos |
R$ 1.000 |
8% |
R$ 920 |
22 |
57 |
35 |
22,9% |
R$ 771 |
4 anos |
1 ano e meio |
R$ 1.000 |
6% |
R$ 940 |
23 |
58 |
35 |
19,9% |
R$ 801 |
4 anos |
1 ano |
R$ 1.000 |
4% |
R$ 960 |
24 |
59 |
35 |
16,7% |
R$ 833 |
3 anos |
6 meses |
R$ 1.000 |
2% |
R$ 980 |
25 |
60 |
35 |
13,3% |
R$ 987 |
2 anos |
0 |
R$ 1.000 |
0 |
R$ 1.000 |
Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
MULHER – 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO |
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Regra atual de aposentadoria
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) |
Substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Fórmula 85/95 |
Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social |
||||
Início da atividade laboral
(anos) |
Idade
(anos) |
Tempo de contribuição
(anos) |
Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral (R$ 1.000) |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral |
Proposta de redutor de aposentadoria, sendo 2% a cada ano que falta para atingir a Fórmula 85 |
15 |
45 |
30 |
57% |
13 anos |
5 anos |
20% |
16 |
46 |
30 |
55,6% |
13 anos |
4 anos e meio |
18% |
17 |
47 |
30 |
54,1% |
12 anos |
4 anos |
16% |
18 |
48 |
30 |
52,6% |
12 anos |
3 anos e meio |
14% |
19 |
49 |
30 |
50,9% |
11 anos |
3 anos |
12% |
20 |
50 |
30 |
49,2% |
10 anos |
2 anos e meio |
10% |
21 |
51 |
30 |
47,4% |
10 anos |
2 anos |
8% |
22 |
52 |
30 |
45,5% |
9 anos |
1 ano e meio |
6% |
23 |
53 |
30 |
43,6% |
9 anos |
1 ano |
4% |
24 |
54 |
30 |
41,5% |
8 anos |
6 meses |
2% |
25 |
55 |
30 |
39,7% |
7 anos |
0 |
0 |
Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
SIMULAÇÃO PARA APOSENTADORIA DA MULHER COM VALOR INTEGRAL CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO DE R$ 1.000 |
|||||||||
Regra atual de aposentadoria
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) |
Substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Fórmula 85/95 |
Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social |
|||||||
Início da atividade laboral
(anos) |
Idade
(anos) |
Tempo de contribuição
(anos) |
Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário |
Salário benefício |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral (R$ 1.000) |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral |
Salário-benefício integral |
Proposta de redutor de aposentadoria, sendo 2% a cada ano que falta para atingir a Fórmula 85 |
Salário-benefício com aplicação do redutor |
15 |
45 |
30 |
57% |
R$ 430 |
13 anos |
5 anos |
R$ 1.000 |
20% |
R$ 800 |
16 |
46 |
30 |
55,6% |
R$ 444 |
13 anos |
4 anos e meio |
R$ 1.000 |
18% |
R$ 820 |
17 |
47 |
30 |
54,1% |
R$ 459 |
12 anos |
4 anos |
R$ 1.000 |
16% |
R$ 840 |
18 |
48 |
30 |
52,6% |
R$ 474 |
12 anos |
3 anos e meio |
R$ 1.000 |
14% |
R$ 860 |
19 |
49 |
30 |
50,9% |
R$ 491 |
11 anos |
3 anos |
R$ 1.000 |
12% |
R$ 880 |
20 |
50 |
30 |
49,2% |
R$ 508 |
10 anos |
2 anos e meio |
R$ 1.000 |
10% |
R$ 900 |
21 |
51 |
30 |
47,4% |
R$ 526 |
10 anos |
2 anos |
R$ 1.000 |
8% |
R$ 920 |
22 |
52 |
30 |
45,5% |
R$ 545 |
9 anos |
1 ano e meio |
R$ 1.000 |
6% |
R$ 940 |
23 |
53 |
30 |
43,6% |
R$ 564 |
9 anos |
1 ano |
R$ 1.000 |
4% |
R$ 960 |
24 |
54 |
30 |
41,5% |
R$ 585 |
8 anos |
6 meses |
R$ 1.000 |
2% |
R$ 980 |
25 |
55 |
30 |
39,7% |
R$ 603 |
7 anos |
0 |
R$ 1.000 |
0 |
R$ 1.000 |