Serau Jr. ressalta que desde 2003 não há mais a aposentadoria integral para os servidores. “Ao contrário do que o senso comum pensa, não há mais aposentadoria integral para os trabalhadores do serviço público. Isso passou a ser uma regra devida apenas aos servidores antigos, e desde que cumpram as regras de transição constantes das diversas Emendas Constitucionais que trataram do tema”.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 fixou um teto para aposentadoria, passou a descontar parte dos proventos dos aposentados a título de contribuição previdenciária, mitigou as possibilidades de aposentadoria integral com paridade e isonomia entre ativos e inativos.
“Além disso, definiu um redutor no valor dos proventos para os servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, 60 anos sendo servidor, 55 anos sendo servidora, 55 sendo professor e 50 anos sendo professora”, orienta João Badari.
Segundo Serau Jr., a partir de 2013 a previdência destinada aos servidores públicos federais e do Estado de São Paulo passou a ser muito semelhante a do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), “com a fixação de teto para os benefícios pagos igual ao aplicado pelo INSS. Para receber mais do que isso, os servidores devem buscar planos de previdência privada”, relata o professor.
Diferenças de Regimes
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é muito diferente, segundo os especialistas, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). “São dois regimes muito distintos, mas que tendem a se unificar ao longo do tempo. A principal diferença hoje é o teto contributivo do INSS, na faixa de R$ 4.663,75, que não se aplica, via de regra, aos servidores públicos”, pontua Rafael Marcatto.
Na visão do doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, as diferenças de tempo de contribuição e de idade entre os regimes de previdência não mais se justificam.
“Tendo em vista o princípio da igualdade, não se justificam as diferenças entre os regimes, salvo exceções bem pontuais, o mais adequado seria a uniformização, passando a prevalecer o tratamento isonômico dos diversos segurados, preservando, assim, o que estabelece nossa Constituição Federal”.