Contribuição Sindical Rural
O que é
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto as Federações da Agricultura trabalham nos Estados e os Sindicatos Rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.
Os recursos arrecadados pela contribuição sindical são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): 60% para o sindicato rural; 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); 15% para a Federação da Agricultura e 5% para a CNA. Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 149 da Constituição federal, que determina o caráter tributário da contribuição. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.
Quem pode contribuir
A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, conforme estabelecido em Lei e que possuam as seguintes características:
II – empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
As condições são estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998.
O valor é calculado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71.
A contribuição sindical é cobrada anualmente.
Cálculo e valor da contribuição
Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social (PCS)
Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 7.047/82. Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2011:
Classes de Capital Social ou Valor da Terra Nua Tributável (em R$) |
Alíquota | Parcela a Adicionar |
Até 2.886,14 | Contr. Mínima de R$ 23,08 | —- |
De 2.886,15 a 5.772,29 | 0.8% | —- |
De 5.772,30 a 57.722,98 | 0.2% | 34,63 |
De 57.722,99 a 5.772.297,87 | 0.1% | 92,36 |
De 5.772.297,88 a 30.785.588,65 | 0.02% | 4.710,20 |
Acima de 30.785.588,65 | Contr. Máxima de R$ 10.867,31 | —- |
> Para saber mais faça o download da Cartilha de contribuição sindical 2011
Ascom-Rezende
Fonte: Canal do Produtor