Comprovada a necessidade de deslocamento para cuidados médicos a remoção para tratamento de saúde torna-se direito subjetivo do servidor

Comprovada a necessidade de deslocamento para cuidados médicos a remoção para tratamento de saúde torna-se direito subjetivo do servidor
Servidor PúblicoComprovadas por junta médica oficial a existência de doença e a necessidade de deslocamento do servidor para os cuidados médicos respectivos, a remoção para tratamento de saúde é um direito subjetivo do servidor. Com tais fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial para conceder remoção a uma servidora pública do TRE-BA, da 73ª Zona Eleitoral de Ubaitaba para o município de Salvador.
A apelante havia ingressado com ação ordinária buscando a concessão da remoção, a pedido, com deslocamento de sede, com a finalidade de viabilizar seu tratamento médico na cidade de Salvador e conviver “de forma mais próxima com seu filho menor”.  O Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia concedeu a liminar determinando a remoção provisória da autora. Posteriormente, a sentença acolheu o pedido convertendo a remoção provisória em definitiva.
A União recorreu alegando, em síntese, “que a remoção não se adequou à lei, porque efetuada entre quadros funcionais distintos, o que ensejou a inobservância da regra da irretratabilidade da escolha feita pelo candidato aprovado em concurso público”.
As razões da apelante não foram aceitas pelo Colegiado.  Na decisão, o então relator, juiz Federal convocado Carlos Brandão, sustentou que na hipótese é cabível a remoção, vez que se trata de deslocamento no mesmo quadro de pessoal. Ademais, assevera que “não há que se falar em irretratabilidade da escolha feita pelo candidato aprovado em concurso como causa de lacuna no serviço público e fundamento para denegar a remoção para tratamento de saúde”.
Dessa maneira, por entender estarem presentes os requisitos legais, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo nº 0046830-04.2010.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
Decom: Armênio