Cartão e o Distintivo de Identificação Funcional

Portaria Nº 625, DE 07 DE JULHO DE 2008
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 08/07/2008 , Seção 1 , Página 2
Ementa: Aprova o Cartão e o Distintivo de Identificação Funcional destinados aos servidores em exercício na área técnica de fiscalização federal agropecuária deste Ministério, com as características e especificações constantes do Anexo I desta Portaria.
Histórico:
Revoga a Portaria nº 5 de 24/02/1997

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 625, DE 7 DE JULHO DE 2008

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 16 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, instituído pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, no Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006, e o que consta do Processo nº 70010.001025/2007-71, resolve:

Art. 1º Aprovar o Cartão e o Distintivo de Identificação Funcional destinados aos servidores em exercício na área técnica de fiscalização federal agropecuária deste Ministério, com as características e especificações constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O Cartão e o Distintivo de Identificação Funcional serão apresentados em porta-documento, confeccionado de acordo com o modelo especificado no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos o registro, a emissão, o controle de uso e o cancelamento do Cartão e do Distintivo de Identificação Funcional.
Parágrafo único. A solicitação do Cartão e do Distintivo de Identificação Funcional deverá ser feita nos termos do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º O Cartão e o Distintivo de Identificação Funcional serão emitidos para os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em efetivo exercício das atividades de fiscalização, inspeção, controle e de defesa agropecuária, na conformidade da Lei nº 11.090, de 12 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. O Cartão e o Distintivo de Identificação Funcional serão entregues aos servidores, por meio de sua chefia imediata, mediante recibo, o qual deverá ser restituído à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º O servidor será responsável pela guarda e o uso regular do Cartão e do Distintivo de Identificação Funcional.
Parágrafo único. No caso de o servidor dar causa a dano, perda ou extravio, poderá ser instaurada apuração, segundo os preceitos do devido processo legal.

Art. 5º Ficará suspensa a utilização do Cartão e do Distintivo de Identificação Funcional quando o servidor for afastado do exercício de suas atribuições nos casos de suspensão não convertida em multa e nos casos das licenças e dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Ficarão sob a responsabilidade do chefe imediato o recolhimento e a guarda dos documentos durante o período de afastamento do servidor, nos casos previstos no caput deste artigo.

Art. 6º No caso de aposentadoria, exoneração ou perda do cargo, o Cartão e o Distintivo de Identificação Funcional serão recolhidos pela chefia imediata e encaminhados pelo titular da Unidade à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Observadas as disposições do art. 172, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, somente será deferida a aposentadoria, quando for o caso, depois de certificada a devolução do Cartão e do Distintivo de Identificação Funcional junto à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.

Art. 7º Em caso de falecimento do servidor, a chefia imediata deverá solicitar aos familiares deste que restituam, no prazo de trinta 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito, o Cartão e o Distintivo de Identificação Funcional.

Art. 8º As peculiaridades e os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos/SPOA/SE/MAPA.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 5, de 24 de fevereiro de 1997.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I – CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES 

ANEXO II – SOLICITAÇÃO DO CARTÃO E DISTINTIVO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Decom: Orlando