Recursos Humanos da CEPLAC já está autorizado à contagem especial de tempo de serviço para Servidores amparados pelo Mi 880

O Departamento de Recursos Humanos da CEPLAC, Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, recebeu, nesta semana, autorização dos Ministérios do Planejamento e da Agricultura para proceder os cálculos para a contagem especial de tempo de serviço para os Servidores Públicos amparados pelo Mandado de Injunção 880/2008 que concede direito à contagem especial de tempo de serviço em função do desenvolvimento de atividades  prestadas em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física após a edição à Lei 8.112, de 11.12.1990, utilizando para tanto os mesmos percentuais de acréscimos previstos na legislação previdenciária geral.

É importante salientar que os efeitos da decisão proferida pelo STF não se limitam apenas à concessão de aposentadoria, podendo também servir de base para processo de revisão de aposentadorias proporcionais concedidas; para concessão de abono permanência (suspensão de pagamento de contribuições sociais) aos servidores que, mesmo podendo se aposentar optaram por permaneceram em atividade, e a concessão da antiga vantagem do artigo 192, da Lei 8.112/1990, a servidores que, somado este novo tempo de serviço, teriam completado as condições para aposentadoria antes de outubro de 1996.

Cumpre salientar que o benefício estabelecido no MI 880 favorece apenas aos servidores filiados às entidades Sindicais Proponentes, de modo que aqueles que não sejam sócios terão que mover ações próprias para alcançar o mesmo direito agora reconhecido aos associados dos sindicatos proponentes.

Observa-se, no entanto, que no caso da CEPLAC, a informação oriunda do Departamento de Recursos Humanos, esclarece que deverá ser formada uma comissão de servidores para dar celeridade à realização dos cálculos que são complexos e devem ser realizados caso a caso.

ATEFFA-BA