Ilhéus-BA, 20 de November de 2008
Art.1o - Associação dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária DO ESTADO DA BAHIA – ATEFFA/BA, fundada em 05 de julho de 2005, é uma entidade de direito civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ilhéus/BA, KM 11 Rodovia Ilhéus/Olivença, S/Nº CEP: 45 661 000, com duração indeterminada, patrimônio e personalidade jurídica distintos da dos seus sócios, com quadro social ilimitado, composta exclusivamente por Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, sem distinção de nacionalidade, credo religioso ou político, raça, cor e sexo.
Parágrafo único: A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto, Regimento Interno e pela legislação vigente.
Art. 2o - São objetivos da ATEFFA/BA:
“Unir, representar, defender e fortalecer a classe, propugnando pela elevação do nível sócio-cultural, moral, cívico, técnico e profissional, junto à sociedade civil em geral, Poder Público e demais instituições”.
Art. 3o – São princípios, finalidades e prerrogativas da ATEFFA/BA:
I - defender os interesses e direitos dos Associados, nas relações com a Direção do Serviços de: Defesa, Fiscalização Inspeção, Pesquisa e Controle Federal Agropecuário no estado da Bahia, e/ou autoridades constituídas.
II - promover a unidade de todos os associados da ATEFFA/BA, em todo o ESTADO;
III - representar perante autoridades, judiciais ou extrajudiciais, em todas as instâncias, ou no âmbito administrativo, de oficio ou a requerimento, independentemente de expressa autorização da Assembléia, os interesses dos seus associados, objetivando o cumprimento do presente Estatuto;
IV - celebrar acordos, contratos, convenções e tratados que sejam dos interesses da classe;
V - manter intercâmbio com outras entidades congêneres nacionais e internacionais; sobre assuntos pertinentes à classe, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VI - apresentar reivindicações da Associação, inclusive ao lado de outras entidades representativas, desde que não impliquem em subversão da ordem ou atentem contra a lei e as instituições políticas;
VII - promover a realização de conferências, palestras, culturais em favor da Associação e o aprimoramento moral, intelectual, cívico e profissional dos associados;
VIII - promover a divulgação dos serviços prestados, pelos associados; profissional e socialmente, visando a valorização destes perante a opinião pública;
IX - manter e estimular entre os associados sentimentos de cordialidade e cooperação;
X - criar e manter, serviços comuns de interesse dos associados;
XI - promover o congraçamento social e proporcionar aos associados, meios que lhes facilitem o cultivo, em sua sede ou fora dela, de esportes e jogos lícitos;
XII - promover e/ou celebrar, dentro de suas possibilidades, convênios, pecúlios, assistência médica e jurídica, mediante compromisso de ressarcimento ou de acordo com as normas que vierem a ser adotadas por sua Diretoria Executiva com aval do Conselho Deliberativo;
XIII – conceder assistência jurídica, sem ônus para o associado, quando comprovado algum tipo de atitude, por parte de empresas ou chefias direta ou indireta, que venha impedir ou dificultar, quando no exercício de suas atividades, a ação profissional;
XIV - tomar as medidas cabíveis, quando comprovado, atitude que venha a prejudicar ou denegrir a imagem do serviço ou da categoria da Associação ou de seu corpo diretivo, ou criar embaraços para seus superiores hierárquicos, por parte de associado;
Art. 4o - Poderão associar-se a ATEFFA/BA - Associação dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária no Estado da Bahia , todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o constante no Art. 5º, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, bastando que cada um promova sua inscrição mediante preenchimento da Proposta de Sócio e tenha sua inscrição aprovada pela Diretoria executiva da ATEFFA/BA e Diretoria Executiva da ANTEFFA.
Parágrafo único – Poderão fazer parte do quadro associativo da ATEFFA/BA os servidores pertencentes às categorias mencionadas no Art. 5º parágrafos primeiro, segundo e terceiro, mesmo cedidos a outros órgãos, desde que continuem no Serviço Público Federal.
Art 5o - Os associados serão de 03 (três) classes, com direitos distintos:
I - Efetivos.
II - Honorários.
III - Beneméritos.
Parágrafo 1o - Serão Sócios Efetivos os Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária (Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividade Agropecuária, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária), ativos, inativos e seus pensionistas, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
Parágrafo 2o - Serão Sócios Honorários, os que a Diretoria Executiva indicar, após homologação da Assembléia Geral.
Parágrafo 3o - Serão Sócios Beneméritos, aqueles que apresentarem relevantes serviços, a critério da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, após homologação pela Assembléia Geral.
Art. 6o - São Direitos do Sócio:
I - votar e ser votado para qualquer cargo administrativo, acessível somente aos Sócios Efetivos, desde que não esteja cedido;
II - tomar parte, através de seu representante, nas Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, discutindo os assuntos submetidos à plenária;
III - recorrer, em primeira instância, ao Conselho Deliberativo e em segunda instância à Assembléia Geral Extraordinária, dos atos da Diretoria Executiva;
IV - propor aos órgãos administrativos dos poderes públicos, providências em beneficio da Associação;
V – solicitar, à Diretoria Executiva, reunião extraordinária de Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Deliberativo, através de requerimento assinado por 1/5 conforme a média ponderada milesimal, obedecidos os itens “II” e “V”, do Artº 7o;
VI - gozar dos serviços e benefícios proporcionados pela ATEFFA/BA e da ANTEFFA;
VII - pleitear ou representar aos órgãos diretivos da ATEFFA/BA E DA ANTEFFA, na forma deste Estatuto e como dispuser o Regimento Interno.
Art. 7o - São deveres dos Sócios:
I - Cumprir e fazer cumprir, fielmente, o presente Estatuto.
II - manter-se em dia com as mensalidades da ATEFFA/BA E DA ANTEFFA, com a importância estabelecida em Assembléia Geral da ANTEFFA;
III - desempenhar com zelo e probidade o cargo para o qual tenha sido eleito;
IV - trabalhar para o progresso e o desenvolvimento da Associação e zelar pelo seu bom nome;
V - comparecer às reuniões e participar das Assembléias Gerais, quando convocado;
VI - acatar as deliberações dos órgãos diretivos e deliberativos, bem como respeitar os diretores no exercício de suas funções; e
VII - zelar, pelo patrimônio e serviços oferecidos pela ATEFFA/BA e da ANTEFFA, cuidando de sua correta utilização.
Art. 8o - Ao sócio que descumprir as disposições estatutárias poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão;
III - multa; e
IV - exclusão.
Parágrafo único: As penalidades supracitadas somente serão aplicadas mediante parecer do Conselho Deliberativo, conforme Regimento Interno, proporcionando-se ao associado ampla defesa.
Art. 9o - O patrimônio da ATEFFA/BA será constituído, além dos recursos repassados pela ANTEFFA, conforme arts. 62 e 63 do Estatuto, pelos bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, legados, doações em bens ou em espécie e outros valores adventícios de qualquer pessoa física ou jurídica, desde que não se caracterize interesses ou troca de favores;
Parágrafo único: O valor da mensalidade dos sócios será, reajustada de acordo com as deliberações da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva da ANTEFFA.
Art. 10o - A ATEFFA/BA não terá qualquer fim lucrativo, devendo suas rendas ser empregadas integralmente na assistência e em benefício dos associados.
Art. 11 - Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio reverter-se-á em benefício de entidades beneficentes, ou outro destino a critério da Assembléia Geral.
Parágrafo único: Extingüir-se-á a Associação se 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos em Assembléia Extraordinária, propuserem tal medida, sendo então nomeado um liquidante, que prestará contas à Assembléia Geral.
Art. 12 - São órgãos da ATEFFA/BA:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva
IV - Conselho Fiscal;
V - Departamentos; e
VI - Delegacias Regionais.
Art. 13 - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão máximo de deliberação da ATEFFA/BA, constituída de todos os delegados regionais eleitos pelas respectivas bases, sendo soberanas as suas decisões.
Parágrafo 1o: Serão Ordinárias as Assembléias Gerais reunidas trienalmente para aprovação das contas, eleição e posse da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
Parágrafo 2o: Serão extraordinárias as Assembléias Gerais convocadas para quaisquer outros fins, inclusive o de definição de valor para cobrança da taxa de adesão, de modificação do presente Estatuto e de preenchimento de vagas eventualmente ocorridas na Diretoria Executiva e nos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo 3o: Nas Assembléias Gerais não poderão ser tratados assuntos que não estejam previstos no Edital de Convocação, sob pena de nulidade das deliberações que a respeito forem tomadas.
Art. 14 - A Assembléia Geral será composta pelos Delegados Regionais, de forma representativa e deliberará, soberanamente, dentro das disposições deste Estatuto e do Regimento Interno.
Parágrafo Único: A Forma de representação dar-se-á com base na média ponderada milesimal.
Art. 15 - A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária, sempre convocada com 10 (dez) dias de antecedência, através de Edital afixado na sede da ATEFFA/BA e enviado a todas os seus membros e publicação na imprensa.
Parágrafo 1o: – A Assembléia Geral Extraordinária, quando for requerida sua convocação pelo Conselho Deliberativo, com a representação da metade mais um da média ponderada milesimal, ou pelo Conselho Fiscal, deverá ser convocada, dentro do prazo máximo de 15 (QUINZE) dias, a contar da entrada do requerimento na Secretaria da Associação.
Parágrafo 2o: O Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá conter, obrigatoriamente, data, local e horário da 1ª. e da 2ª. convocações, bem como os itens a serem propostos para a discussão e deliberação.
Art. 16 - A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, sempre que necessário na forma do presente Estatuto.
Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:
I - estabelecer diretrizes para execução dos objetivos previstos nos Artigos 2o e 3o do presente Estatuto;
II - resolver casos omissos de interpretação do presente Estatuto;
III – eleger, em chapas separadas, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IV - decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupantes de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;
V - deliberar sobre alterações, no total ou em parte, do Estatuto e sobre a dissolução ou função da ATEFFA/BA;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre penalidades de suspensão e exclusão de associados juntamente com ANTEFFA;
VII - decidir sobre as questões que envolvam oneração ou alienação de bens móveis e imóveis, desde que ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 67 do presente estatuto;
VIII - deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal, referente a prestação de contas da Diretoria Executiva e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
IX - decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade; e
X - aprovar o seu Regimento Interno, de acordo com as normas previstas neste Estatuto.
Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á por convocação:
I - do Presidente da entidade;
II - da Diretoria Executiva;
III - do Conselho Deliberativo; e
IV - do Conselho Fiscal.
Art. 19 - As deliberações serão adotadas por representação da maioria absoluta dos associados.
Parágrafo único: As deliberações referentes aos itens seguintes exigem aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes tendo como base da média ponderada milesimal.
I - alteração do Estatuto; e
II - destituição de membros da estrutura organizacional da associação.
Art. 20 - A abertura da Assembléia Geral será feita:
I - em primeira convocação, com maioria absoluta da média ponderada milesimal, dos associados, em dia com suas obrigações estatutárias representados pelos respectivos Delegados Regionais; e
II - em segunda convocação, após o intervalo de, pelo menos 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de Delegados Estaduais.
Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - anualmente, para apreciar e deliberar sobre o Parecer do Conselho Fiscal, referente a prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
II - a cada 03 (três) anos para eleição e posse da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e
III - sempre que a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo acharem necessário.
Parágrafo 1o: - Para todos os efeitos, o exercício social será encerrado no mês de novembro de cada ano.
Parágrafo 2o: - A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente, sempre no mês de novembro.
Art. 22 - Em caso de destituição da Diretoria Executiva a Assembléia Geral promoverá no mesmo dia, a nomeação de uma Diretoria Provisória, composta de 03 (três) membros, que regerá a ATEFFA/BA, com poderes integrais, observado o presente Estatuto, até a nova Diretoria Executiva ser eleita.
Parágrafo único: A eleição da nova diretoria deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 90 dias e a posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após as eleições.
Art. 23 – Por ocasião de cada Assembléia Geral deverá fazer-se presente, a maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único: O não atendimento ao caput do presente Artigo, implicará em uma segunda convocação, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 15 (quinze) dias, com presença de qualquer número de membros da Diretoria Executiva.
Art. 24 - O Conselho Deliberativo é instância deliberativa, superior a Diretoria Executiva, podendo decidir sobre o afastamento de ocupantes de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade.
Art. 25 - O Conselho Deliberativo será composto por onze Delegados Regionais. Parágrafo 1o:- O Conselho Deliberativo será presidido por um Presidente e coordenado por Secretário Executivo, eleitos entre os seus membros.
Art. 26 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, quando convocado pela maioria dos seus membros, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, sempre no mês de novembro e extraordinariamente, quando convocado.
Art. 27 - O quorum mínimo para funcionamento das Plenárias do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta, ou seja, 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) da média ponderada milesimal, dos sócios e as deliberações observarão a mesma proporcionalidade.
Art. 28 - Na convocação do Conselho Deliberativo, deverá constar a pauta proposta para cada reunião.
Art. 29 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação da Assembléia Geral, lhes forem atribuídas, nos rígidos limites destas atribuições;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
III - regulamentar, quando necessário, as decisões da Assembléia Geral;
IV - decidir sobre recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva;
V - elaborar e votar seu Regimento Interno, bem como os Regimentos dos Departamentos;
VI - propor à Assembléia Geral diretrizes para a execução dos objetivos previstos nos Art. 2o: e 3o, do presente Estatuto;
VII - convocar a Assembléia Geral, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto;
VIII - elaborar o Regimento Interno das eleições da Diretoria Executiva da ATEFFA/BA;
IX - apreciar os planos de ação da Diretoria Executiva;
X - apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal, emitindo seu Parecer;
XI - preencher vacâncias e impedimentos na Diretoria Executiva, até o limite de 1/3 (um terço) dos cargos e membros, observado o caput do Art. 30;
XII - reunir-se por convocação do Presidente da ATEFFA/BA; e
XIII - apreciar a normatização referente ao processo eleitoral.
Art. 30 - A ATEFFA/BA será administrada por uma Diretoria Executiva, eleita em Assembléia Geral Ordinária, sendo composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Primeiro Secretário;
V- Tesoureiro Geral; e
VI - Primeiro Tesoureiro.
Art. 31 - As atividades da ATEFFA/BA serão desenvolvidas pelos Departamentos a serem criados à medida de suas necessidades, por ato da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 32 - Compete a Diretoria Executiva:
I - administrar a ATEFFA/BA, de acordo com o presente Estatuto, zelando pelo seu patrimônio moral e material;
II - garantir associação de qualquer integrante das categorias citadas no caput do Artigo 5, Parágrafo 1o, sem distinção, observando apenas o presente Estatuto;
III - fazer, organizar e submeter à Assembléia Geral, com Parecer prévio do Conselho Fiscal, o Balanço Financeiro do exercício anterior;
IV - criar ou extinguir Assessorias especiais e Departamentos, bem como nomear comissões para finalidades específicas, com aval do Conselho Deliberativo;
V - deliberar sobre a celebração de convênios e contratos com entidades de direito público ou privado e com profissionais, em atendimento às finalidades da Associação, com aval do Conselho Deliberativo;
VI - fixar as diretrizes gerais de ação a serem desenvolvidas pela Associação;
VII - propor à Assembléia Geral, reformas deste Estatuto;
VIII - propor à Assembléia Geral, descontos assistenciais provenientes de acordos, convenções e contratos;
IX - representar a ATEFFA/BA em todos os seus atos, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
X - selecionar, contratar e demitir pessoal de apoio administrativo ou prestadores de serviços, após aprovação do Conselho Deliberativo;
XI - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as demais determinações da Assembléia Geral;
XII - admitir e/ou recusar inclusão de sócios de acordo com o presente Estatuto;
XIII - efetuar a exclusão ou punição de qualquer sócio, observado o exposto no caput do Art. 8º e parágrafo único, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pela ANTEFFA.
XIV - convocar as Assembléias Gerais;
XV - convocar as eleições previstas neste Estatuto;
XVI - aprovar, de acordo com o presente Estatuto, o seu Regimento Interno; e
XVII - decidir sobre as questões que envolvem oneração ou alienação de bens móveis e imóveis, com aval do Conselho Deliberativo.
XVIII - aplicar penalidades pela não observância das normas estatutárias e regimentais;
Parágrafo único: - A Diretoria Executiva se reserva o direito de nomear representantes cujos cargos seriam de estrita confiança para representá-la nos diversos assuntos de interesse da classe, a ser aprovada em reunião da Diretoria Executiva e referendada pelo Conselho Deliberativa.
Art. 33 - Os membros da Diretoria Executiva, no exercício regular de sua gestão, não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da ATEFFA/BA, salvo se contraídas de ma fé. Todavia, são eles responsáveis pelos prejuízos a que dêem causa em virtude de infração à lei e a este Estatuto.
Art. 34 - A Diretoria Executiva reúne-se periodicamente, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria dos seus integrantes, pelo Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal.
Art. 35 - As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da maioria dos seus integrantes.
Parágrafo único: - O membro da Diretoria Executiva que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco), alternadas durante o ano, sem motivo justificado, perderá automaticamente o mandato.
Art. 36 - O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, podendo ser reeleita por voto aberto, universal e direto de todos os Delegados Regionais, obedecendo-se a média ponderada conforme rege o presente Estatuto.
Art. 37 - Compete ao Presidente:
I – representar a associação em juízo ou fora dele ativa ou passivamente;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e regulamentos.
III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - convocar e presidir a Assembléia Geral, podendo delegar poderes;
V - representar a ATEFFA/BA e seus interesses e implicações legais, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes, observado o presente Estatuto.
VI - adquirir bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento da administração, com aval do Conselho Deliberativo;
VII - movimentar, conjuntamente com o Tesoureiro Geral e Primeiro Tesoureiro, as contas da Associação;
VIII – praticar os demais atos necessários ao exercício da administração da ATEFFA/BA; e
IX - dirigir os trabalhos da Diretoria Executiva;
X – Contratar funcionário (s) para trabalhar na associação, com o aval do Conselho Deliberativo.
Art. 38 - Ao Vice-presidente caberá:
I - substituir o Presidente nas suas ausências eventuais, vacância do cargo e impedimentos ou por delegação deste, assumindo suas funções e cumprindo as suas atribuições;
II - auxiliar o Presidente na execução de suas atribuições; e
III - executar outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
Art. 39 - Compete ao Secretário Geral:
I - coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva; e
II - lavrar as atas e todos os atos de reunião, bem como responder por todo o expediente da secretaria da ATEFFA/BA.
Art. 40 - Ao Primeiro Secretário caberá:
I - substituir o Secretário Geral, quando do impedimento deste, ausências eventuais ou vacância do cargo, assumindo suas funções e cumprindo suas obrigações; e
II - auxiliar o Secretário Geral nas suas atribuições.
Art. 41 - Compete ao Tesoureiro Geral:
I - coordenar, supervisionar e organizar todo o serviço financeiro da ATEFFA/BA, efetuar recebimentos, realizar balancetes e relatórios financeiros mensais e anuais, bem como efetuar pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente da ATEFFA/BA;
II - assinar, com o Presidente, cheques, ordens de pagamento, recebimentos e outros títulos;
III - ter, sob sua responsabilidade, os valores da Associação.
IV - dirigir, supervisionar e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria e da Contabilidade da ATEFFA/BA.
V - apresentar, ao Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, balancetes semestrais e um balancete anual; e
VI - manter registrado, em livro próprio, todo o patrimônio da ATEFFA/BA.
Art. 42 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - substituir o Tesoureiro Geral, quando do impedimento deste, ausências eventuais ou vacância do cargo, assumindo suas funções e cumprindo suas obrigações; e II - auxiliar o Tesoureiro Geral em suas atribuições;
Art. 43 – A Tesouraria da ATEFFA/BA não poderá contrair dívidas, empréstimos ou realizar aplicações financeiras, sem a devida anuência da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.
Art. 44 - O Conselho Fiscal, será eleito, a cada três anos, pela Assembléia Geral, com base no Artigo 13, parágrafo 1°, Artigo 17, item III e Artigo 21, item II, na mesma assembléia, mas em chapa diferente da Diretoria Executiva e compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos, e 03 (três) suplentes.
Parágrafo único: - Por ocasião da análise das contas, apresentadas pela Diretoria Executiva e emissão do Parecer do Conselho Fiscal, faz-se necessária a presença de, no mínimo, 3 (três) membros do Conselho.
Art. 45 - As atribuições do Conselho Fiscal são as seguintes:
I - receber prestação de contas da Diretoria Executiva, estudar e elaborar Parecer sobre a mesma, anualmente ou extraordinariamente.
II - reunir-se por convocação do Presidente da ATEFFA/BA e/ou pôr convocação de maioria dos seus membros.
III - fiscalizar as ações da Diretoria Executiva.
Parágrafo único: - As despesas dos membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções, correrão por conta da ATEFFA/BA quando convocado por esta, se por iniciativa própria deve ter o parecer do Conselho Deliberativo.
Art. 46 - Os Departamentos são uma extensão da Diretoria Executiva, respondendo pela operacionalização das ações planejadas para o seu Departamento.
Art. 47 - A criação dos Departamentos deverá ser deliberada na plenária do Conselho Deliberativo, criados em número suficiente para dar operacionalização às ações emanadas da Assembléia Geral, planejadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
Art. 48 - Os Departamentos serão comandados por um Diretor, escolhido pelo Presidente da ATEFFA/BA e aprovado pelo Conselho Deliberativo, sendo que este responderá diretamente ao Presidente.
Art. 49 - Compete ao Diretor de Departamento:
I - operacionalizar e executar as ações emanadas da Assembléia Geral e planejadas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
II - prestar contas ao Presidente da ATEFFA/BA, pelas ações planejadas, bem como do seu andamento; e
III - participar, quando convocado, de reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: - O Diretor de Departamento poderá assessorar-se de outros associados, em número suficiente, para dar andamento às ações do Departamento.
Art. 50 - A Delegacia Regional representará os servidores ativos, inativos e pensionistas de sua região, pertencentes aos quadros de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com atuação nos serviços de: Defesa, Fiscalização, Inspeção, Pesquisa e Controle Federal Agropecuário, pertencentes às categorias de:
I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal;
II - Agente de Atividades Agropecuárias;
III - Técnico de Laboratório;
IV - Auxiliar Operacional em Agropecuária; e
V - Auxiliar de Laboratório.
Parágrafo único: - Se houver mudança de cargo das categorias acima descritas, com a transposição dos servidores, ocorrerá a substituição imediata e automática do mesmo, observando-se o prescrito no presente Estatuto, através de Ata da Assembléia Geral Extraordinária da ANTEFFA.
Art. 51 - A base territorial da ATEFFA/BA, que abrange todo o Território da Bahia, será subdividida, para efeitos organizacionais e administrativos, em bases Regionais denominadas Delegacias Regionais, que serão representadas por Delegados Regionais.
Art. 52 - As Delegacias regionais não terão autonomia administrativa e financeira, observado os ditames da ATEFFA/BA, devendo ser regida pelo Estatuto da ATEFFA/BA, e Regimento Interno, aprovados pelo conselho Deliberativo.
Art. 53 - A Delegacia Regional, será composta por 1 (um) delegado e um delegado Substituto com representatividade proporcional ao número de servidores associados à ATEFFA/BA, da respectiva região.
Art. 54 - O Delegado Regional representará a Região junto a Assembléia Geral e Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – A representação de que trata o caput do presente Artigo , se dará de acordo com o número de associados ativos de sua base territorial, obedecendo-se a proporção da media ponderada milesimal;
Art. 55 - A criação de cada Delegacia Regional deverá ser homologada pela Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo.
Art. 56 - As Delegacias Regionais deverão ser administradas pelo delegado em conjunto com a Diretoria Executiva da ATEFFA/BA.
Art. 57 - São atribuições do Delegado regional:
I - representar os associados da sua Delegacia junto a Assembléia Geral da ATEFFA/BA e Conselho Deliberativo;
II - representar a ATEFFA/BA junto às instâncias da Delegacia Federal de Agricultura – DFA, de seu respectivo Estado, bem como em seu local de trabalho por delegação do Presidente da ATEFFA/BA;
III - promover o associativismo e a Associação;
IV - participar das instâncias estabelecidas no presente Estatuto;
V - garantir o cumprimento dos acordos, convenções e compromissos assumidos pela Associação;
VI - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
VII - divulgar, nos locais de trabalho e na comunidade, as ações desenvolvidas pela categoria e pela Associação, distribuindo material de campanha;
VIII - coordenar as atividades da sua Delegacia Regional;
IX - implementar as deliberações das instâncias da Associação;
X - representar a Diretoria Executiva, por determinação expressa do Presidente, em eventos e atividades, na área de jurisdição da sua Delegacia;
XI - organizar os associados de sua base territorial, promovendo e organizando encontros, eventos, reuniões e debates, com objetivo de levantar as demandas existentes entre os associados, motivando-os e informando-os sobre as ações empreendidas pela Associação; e
Parágrafo ÙNICO: Para o comprimento dos incisos VII, VIII, XI o delegado Regional poderá, convocar associados lotados na sua respectiva região.
Art. 58 – A criação das Delegacias Regionais é de competência exclusiva da ATEFFA/BA, de acordo com o presente Estatuto.
Art. 59 – São atribuições do Delegado Regional:
I – representar, os associados de sua Região, junto às instâncias da ATEFFA/BA;
II – representar a ATEFFA/BA, nos respectivos locais de trabalho;
III – participar das instâncias estabelecidas no presente Estatuto;
IV – garantir o cumprimento dos acordos, convenções e compromissos assumidos pela Associação;
V – divulgar nos locais de trabalho e na comunidade, as ações desenvolvidas pela categoria e pela Associação, distribuindo material de campanha;
VI – coordenar as atividades da sua Delegacia Regional;
VII – implementar as deliberações das instâncias da Associação;
VIII – representar a ATEFFA/BA, pôr delegação expressa do Presidente, em eventos e atividades, na área de jurisdição da sua Delegacia; e
IX - organizar os associados de sua base territorial, promovendo e organizando encontros, eventos, reuniões e debates, com objetivo de levantar as demandas existentes entre os associados, motivando e informando-os sobre as ações empreendidas pela Associação.
Art. 60 - Constituem-se receitas da ATEFFA/BA:
I – repasse de parte das contribuições voluntárias advindas de mensalidade dos associados; conforme estatuto da ANTEFFA.
II - a renda proveniente de aplicações financeiras;
III - a renda patrimonial;
IV - doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
V - renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços; e
VI - multas e outras rendas eventuais.
Art. 61 - O ingresso do servidor no quadro associativo da ATEFFA/BA, dar-se-á mediante o preenchimento de Proposta de Sócio da ANTEFFA e Autorização para desconto em folha de pagamento, da mensalidade estabelecida pela Assembléia Geral da ANTEFFA.
Parágrafo único - Por ocasião do ingresso no quadro de sócios da ATEFFA/BA, será cobrado uma taxa à titulo de jóia, cujo valor será estipulado pela diretoria Executiva e aprovado pela assembléia geral, obedecendo um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da fundação da ATEFFA/BA.
Art. 62 O associado contribuirá, mensalmente, em favor da ANTEFFA, através de desconto em folha de pagamento, com o valor correspondente a 1% (hum por cento) sobre o seu vencimento bruto.
Parágrafo único – Entende-se por vencimento bruto, os valores percebidos a título de vencimentos básicos, acrescido da GAE, GEDATA, GDATFA e outras vantagens que venham a ser criadas.
Art. 63 - Do montante arrecadado, 40% (Quarenta por cento) ficarão nos cofres da ANTEFFA e restante (60% sessenta por cento), serão repassados, imediatamente, para as ATEFFAs, com base no montante arrecadado no respectivo Estado.
Art. 64 – As despesas decorrentes do deslocamento dos membros da Diretoria Executiva, quando em viagem por convocação da ATEFFA/BA, correrão por conta da mesma, com a autorização expressa do Presidente.
Parágrafo 1o: - O domicilio da ATEFFA/BA poderá ser o mesmo do Presidente ou outro que melhor convier aos interesses da Associação.
Parágrafo 2o: - Em caso de afastamento de servidor, para efetivo exercício de mandato na ATEFFA/BA, a Assembléia Geral, por indicação do Conselho Deliberativo, estabelecerá, a título de pro labore, um valor correspondente aos vencimentos que o mesmo viria a perceber no desempenho normal de suas funções.
Art. 65 - O patrimônio da ATEFFA/BA é constituído de todos os bens móveis e imóveis e valores em espécie.
Parágrafo único: Os bens móveis e imóveis que fazem parte do patrimônio social serão registrados em livro de inventário próprio e a sua alienação deverá ser aprovada em Assembléia Geral.
Art. 66 - O sistema de registro contábil deve ser de molde a proporcionar, a qualquer tempo, o levantamento da situação financeira e econômica, bem como a identificação especificada do patrimônio social.
Art. 67 - A oneração e alienação de bens imóveis e móveis com valor acima de 3 vezes a receita da ATEFFA/BA, dependem de prévia autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo único: Considera-se receita o valor repassado à ATEFFA/BA pela ANTEFFA conforme artigo 63 do presente estatuto.
Art. 68 – As eleições da ATEFFA/BA reger-se-ão pôr este Estatuto e pelo Regulamento Interno.
Art. 69 - As eleições gerais serão realizadas a cada 03 (três) anos, sempre no mês de março, tendo a Diretoria Eleita, mandato por igual período.
Art. 70 - Os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição.
Art. 71 - Dos atos do Presidente, cabe recurso para o Conselho Deliberativo e deste para a Assembléia Geral.
Art. 72 - A reforma do presente Estatuto, no todo ou em parte poderá ser solicitada por, pelo menos, 1/5 dos membros da Assembléia Geral,com base na média ponderada milesimal que deverão fundamentar seu pedido, o qual será encaminhado e julgado pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.É exigido o voto concorde de dois terços dos membros presentes à assembléia, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta destes membros, ou com menos de um terço dos membros nas convocações seguintes.
Parágrafo único: Aprovada a solicitação, o Presidente designará uma comissão para elaborar um anteprojeto, matéria esta que, após parecer da Diretoria Executiva, será submetido à Assembléia Geral da qual participarão os Delegados Regionais.
Art. 73 - O Conselho Deliberativo, poderá aprovar verba, à titulo de subvenção, com o objetivo de ressarcir eventuais despesas dos membros da Diretoria Executiva, quando no efetivo exercício do cargo.
Art. 74 - A nenhum membro da Diretoria Executiva, ou Delegado regional, será lícito invocar o desconhecimento do presente Estatuto ou sua ausência nas reuniões para eximir-se de suas responsabilidades e atribuições.
Art. 75 - Os fundos sociais poderão ser de investimentos desde que aprovados pelo Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Art. 76 - A ATEFFA/BA manterá conta bancária conjunta, de caráter não solidário, em uma ou mais instituições financeiras, de acordo com as necessidades da Diretoria Executiva, aprovadas pelo Conselho Deliberativo e fiscalizadas pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único: Todas as movimentações financeiras deverão conter obrigatoriamente as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro Geral ou, no impedimento destes, do primeiro Tesoureiro e do Vice-presidente, observado o Regimento Interno.
Art. 77 - Será excluído da ATEFFA/BA, qualquer associado que procurar denegrir, tumultuar ou usar de atos que atentem contra a moral e aos bons costumes, desde que comprovados, em processo legal, e após parecer do Conselho Deliberativo.
Art. 78 – Os casos omissos devem ser resolvidos pela Diretoria Executiva juntamente com o Conselho Deliberativo com ad referendum da Assembléia Geral, obedecida a legislação vigente e os princípios gerais do Direito.
Art. 79 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e registro no Cartório Competente.
Ilhéus – BA, 05 de julho de 2005.
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